LEGISLAÇÃO

Publicado em: 3/02/2010RES. SE 13 – ATRIBUIÇÃO DE CLASSES, TURMAS E AULAS DE PROJETOS DA PASTA
DOE 03/02/2010 – Página 18
Resolução SE 13, de 2-2-2010
Dispõe sobre o processo de atribuição de classes, turmas e aulas de
projetos da Pasta aos docentes do Quadro do Magistério
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, tendo em vista o disposto no artigo 45 da
Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e à vista da
necessidade de estabelecer critérios e procedimentos que assegurem, no
processo de atribuição de classes, turmas e aulas de projetos da
Pasta, efetiva adequação entre as características de cada projeto e as
habilitações/qualificações dos docentes,
Resolve:
Art. 1º – para fins de atribuição aos docentes e aos candidatos à
contratação, são consideradas como de Projetos desta Pasta, que
implicam a necessidade de aplicação de critérios e procedimentos
específicos, adequados às características que as distinguem, as
classes, turmas e aulas que se encontram relacionadas na presente
resolução.
Parágrafo único – As classes, turmas e aulas de Programas e outras
modalidades de ensino, não mencionadas nesta resolução, serão
atribuídas com base na resolução que regulamenta o processo anual de
atribuição de classes e aulas do ensino regular, observada a
legislação específica, quando houver.
Art. 2º – As classes, turmas e aulas de que trata esta resolução
poderão ser atribuídas aos ocupantes de função-atividade, aprovados no
processo seletivo anual ou abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo
2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, classificados
conforme disposto no artigo 5º da Resolução SE nº 8, de 22 de janeiro
de 2010.
Art. 3º – para fins de atribuição de classes, turmas ou aulas de
projetos que exijam processo seletivo específico, a Diretoria de
Ensino, tendo em vista possíveis substituições docentes ou formação de
novas classes e turmas durante o ano, deverá manter, em reserva,
relação de candidatos previamente selecionados, de acordo com os
critérios estabelecidos para cada projeto.
Art. 4º – O docente, ao qual se tenha atribuído classe, turmas ou
aulas de projetos, de que trata esta resolução, não poderá exercer
nenhuma outra atividade ou prestação de serviços, que implique
afastamento das funções para as quais foi selecionado.
Parágrafo único – Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o
docente com aulas atribuídas no Centro de Estudos de Línguas – CEL,
que poderá ser designado para o posto de trabalho de Professor
Coordenador do próprio CEL.
Art. 5º – O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com
classes, turmas ou aulas de projeto, de que trata esta resolução, não
será considerado para fins de classificação e
atribuição de classes e/ou aulas do ensino regular.
Parágrafo único – com relação aos procedimentos a serem adotados na
atribuição de classes, turmas e aulas dos projetos da Pasta aplicam-se
também, no que couber, as disposições da resolução que regulamenta o
processo anual de atribuição de classes e aulas do ensino regular.
Art. 6º – As classes e as aulas da Educação Indígena deverão ser
atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo
responsável pela direção da unidade escolar, aos ocupantes de
função-atividade e candidatos à contratação temporária que, inscritos
no processo regular de atribuição de classes/aulas e também inscritos
para esta modalidade de ensino, tenham sido selecionados pela Comissão
Étnica Regional.
§1º – As classes e/ou aulas da matriz curricular – parte comum,
mantidas pelas escolas das aldeias, deverão ser atribuídas a
professores indígenas, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – portadores de diploma do Curso Especial de Formação de Professor
Indígena, em nível superior, promovido pela Secretaria de Estado da
Educação;
2 – portadores de diploma de curso regular de licenciatura plena, em
disciplina(s) da área de conhecimento objeto da atribuição;
3 – portadores de certificado de conclusão do Curso Especial de
Formação em Serviço de Professor Indígena, em nível médio,
desenvolvido pela Secretaria da Educação, apenas para atribuição
referente ao Ensino Fundamental;
§ 2º – A atribuição, de que trata o parágrafo anterior, dar-se á por
carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas da base comum e de 8
(oito) horas das oficinas da parte diversificada, acrescidas as Horas
de Trabalho Pedagógico Coletivo e em local de livre escolha do docente
(HTPCs e HTPLs), para os Ciclos I, II e III do Ensino Fundamental,
sendo que para o Ensino Médio (Ciclo IV) se dará com 30 (trinta) horas
da base comum e 3 (três) horas das oficinas da parte diversificada,
somando-se as HTPCs e HTPLs correspondentes, de que tratam os Anexos
II, III, IV e V da Resolução SE nº 21, de 15-02-2008.
Art. 7º – A atribuição de aulas dos cursos de língua estrangeira
moderna, ministradas no Centro de Estudos de Línguas – CEL, dar-se-á
em nível de Diretoria de Ensino aos docentes que:
I – estejam inscritos para o processo regular de atribuição de
classes/aulas e também inscritos especialmente para este projeto;
II – tenham sido devidamente credenciados por processo específico,
realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pelo Diretor da
unidade escolar vinculadora do CEL, observadas as disposições da
legislação específica deste projeto.
§ 1º – A atribuição de que trata este artigo deverá contemplar
prioritariamente os docentes portadores de diploma de licenciatura
plena em Letras, com habilitação na língua estrangeira
cujas aulas estejam sendo atribuídas.
§ 2º – Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a atribuição
das aulas do CEL poderá se dar na seguinte conformidade:
1 – aos titulares de cargo, para afastamento nos termos do inciso III
do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, relativamente à língua
estrangeira que seja disciplina específica ou não específica da
licenciatura do cargo;
2 – aos titulares de cargo, como carga suplementar de trabalho;
3 – aos ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação, como
carga horária.
§ 3º – A atribuição de aulas de estágio dos estudos de nível III, de
um curso em continuidade, deverá contemplar prioritariamente o docente
que, pelo desenvolvimento do estágio anterior, tenha obtido resultados
satisfatórios na avaliação de seu desempenho profissional.
§ 4º – Quando a atribuição de aulas de estágio, prevista no parágrafo
anterior, contemplar a manutenção do docente titular de cargo, que
vinha afastado com aulas de um curso, cuja continuidade passe de um
ano para outro, deverá ser providenciado novo ato de afastamento, com
vigência a partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição.
Art. 8º – As classes e/ou as aulas das Unidades da Fundação CASA serão
atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo Diretor
da unidade escolar vinculadora, a docentes ocupantes de
função-atividade e a candidatos à contratação temporária, inscritos
para o processo regular de atribuição de classes/ aulas e também
especialmente para este projeto, observada a seguinte ordem de
prioridade:
I – docentes ocupantes de função-atividade habilitados que tenham
atuado nas unidades da Fundação CASA e tenham sido avaliados com
indicação para recondução, pela Diretoria de Ensino e pela Fundação
CASA/SP, com base nos critérios estabelecidos na legislação
específica;
II – demais docentes e candidatos à contratação, devidamente
habilitados para as aulas que forem ministrar, desde que credenciados,
pela Diretoria de Ensino e pela Fundação CASA/SP,
em processo seletivo específico.
§ 1º – na ausência de docentes habilitados, as classes e/ ou as aulas,
de que trata este artigo, poderão ser atribuídas a docentes e
candidatos à contratação que sejam qualificados, em conformidade com
as disposições da resolução que regulamenta o processo anual de
atribuição de classes/aulas do ensino regular.
§ 2º – O docente ou o candidato Professor Educação Básica I, ao qual
se tenha atribuído classe e/ou aulas do Projeto “Educação e Cidadania”
das Unidades de Internação Provisória – UIP, cumprirá carga horária de
40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º – A carga horária, a que se refere o parágrafo anterior, deverá
ser cumprida exclusivamente no período diurno.
§ 4º – Nas Unidades de Internação – UI, além do que prevêem as
disposições deste artigo, a atribuição das aulas poderá contemplar
docente com habilitação na área de conhecimento da disciplina a ser
atribuída, observados os demais critérios estabelecidos na legislação
específica.
Art. 9º – As classes que funcionam em unidades/entidades de
atendimento hospitalar deverão ser atribuídas, a partir do processo
inicial de atribuição, pelo Diretor da unidade escolar vinculadora,
aos docentes e candidatos à contratação temporária que estejam
inscritos para o processo regular de atribuição de classes/aulas e
também inscritos especialmente para este atendimento, sendo
previamente selecionados e credenciados pelas referidas entidades.
Art. 10 – o processo de atribuição de aulas aos docentes que irão
atuar nas Salas de Leitura ou no Programa Escola da Família será
objeto de resolução específica.
Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução
SE nº 1, de 4/1/2006.
Resolução SE 77, de 17-12-2010
Das Competências
Art. 1º – Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.
Art. 2º – Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta
pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o perfil de atuação e as situações de acumulação remunerada dos servidores.
Parágrafo único – Nas atribuições em nível de Diretoria de EJuiz(a) de Direito: Dr(a). Luiza Barros Rozas Vistos. 1) Defiro aos autores os benefícios da assistência jurídica gratuita; anote-se. 2) O pedido de tutela antecipada comporta acolhimento, uma vez que se encontram presentes os requisitos legais. Com efeito, a verossimilhança das alegações decorre da relevância dos motivos do pedido inicial, bem como dos documentos acostados aos autos, que evidenciam que os requerentes já eram servidores contratados pela Lei n.° 500/74 quando da entrada em vigor da Lei Complementar n.° 1010/07. Ademais, a demissão e a readmissão dos servidores admitidos pelas regras da Lei n.º 500/1974 é própria do regime, de modo que, prevendo referida lei a possibilidade de dispensa, não pode o servidor restar prejudicado quando de sua classificação nas categorias “F” e “L”. E, nos termos dos artigos 43 e 44, da LC n.º 1.010/2007, o professor, mesmo que não esteja lecionando em um determinado período, mantém o vínculo com a Administração, embora não esteja a receber remuneração, ao menos enquanto o Estado não preencher as vagas de Professores ocupadas pelos OFAs por pessoas concursadas. Não se argumente, ainda, sobre a irreversibilidade do provimento a ser deferido, já que a Fazenda Pública poderá cobrar eventuais valores dos autores em caso de improcedência da demanda. Assim, parecendo ser essa a hipótese dos autores, e diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ante a possibilidade de comprometimento dos vencimentos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para deferir aos requerentes a possibilidade de continuarem contribuindo para o regime próprio de previdência do servidor (SPPREV), nos termos requeridos na petição inicial. Cite-se, com as advertências de praxe. Int. São Paulo, 05 de fevereiro de 2010. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0003499-81.2010.8.26.0053 e o código 1H000000133Y4. Este documento foi assinado digitalmente por LUIZA BARROS ROZASnsino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes e será efetuada por servidores designados e coordenados pela Comissão de que trata o artigo anterior.
Da Inscrição
Art. 3º – por meio do órgão de recursos humanos, a Secretaria da Educação estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, divulgará as classificações dos inscritos e o cronograma da atribuição.
§ 1º – É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de aulas e no momento da inscrição o professor efetivo deverá optar por alterar ou não a sua jornada de trabalho e por concorrer ou não às demais atribuições previstas e o não efetivo optará pela carga horária pretendida, observada a legislação vigente.
§ 2º – Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação por tempo determinado para o exercício da docência, de conformidade com a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, desde que devidamente habilitado ou portador de pelo menos uma das qualificações docentes de que trata o artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução.
§ 3º – A participação de professores não efetivos e de candidatos à docência no processo de atribuição de classes e aulas está condicionada à aprovação em prova de avaliação, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação.
§ 4º – O docente readaptado participará do processo, ficando-lhe vedada a atribuição de classes ou aulas enquanto permanecer nessa condição.
Da Classificação
Art. 4º – para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados na Unidade Escolar e/ou na Diretoria de Ensino observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, considerando:
I – o tempo de serviço prestado no respectivo campo de atuação no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
II – os títulos:
a) para os efetivos, o certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea anterior: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre: até no máximo 5 pontos; e
d) diploma de Doutor: até no máximo 10 pontos.
§ 1º – Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.
§ 2º – para fins de classificação na Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.
§ 3º – na contagem de tempo de serviço serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional por tempo de serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.
§ 4º – em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:
a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos – Estatuto do Idoso;
b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
c) maior número de dependentes (encargos de família);
d) maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos.
§ 5º – Além dos critérios de que trata este artigo, deverá ser observado o resultado do processo de avaliação anual na classificação dos docentes, exceto quanto aos docentes efetivos por concurso público.
§ 6º – Os docentes contratados por tempo determinado só passarão a concorrer em nível de unidade escolar após o efetivo exercício na escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no
respectivo ano letivo.
Art. 5º – para fins de classificação e de atribuição de classe e aulas, os campos de atuação são assim considerados:
I – Classe – com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental:
II – Aulas – com aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, e
III – Educação Especial – com classes e salas de recurso de Educação Especial.
Art. 6º – em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I – titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II – titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III – docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal/1988;
IV – docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
V – docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007;
VI – docentes ocupantes de função-atividade a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da LC 1.093/2009;
VII – candidatos à contratação temporária.
Da Atribuição
Art. 7º – A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato habilitado, portador de diploma de licenciatura e apenas depois de esgotadas as possibilidades é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – a alunos de último ano de curso de licenciatura plena, devidamente reconhecido, somente na disciplina específica desta licenciatura;
II – aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
III – a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica da licenciatura, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do curso;
IV – a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
V – a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre.
§ 1º – Além das disciplinas específicas e/ou não específicas decorrentes do curso de licenciatura concluída, consideram-se para fins de atribuição de aulas na forma de que trata o “caput” deste artigo, a(s) disciplina(s) correlata(s) identificadas pela análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída.
§ 2º – A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei Estadual nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, em licenciatura plena na disciplina.
§ 3º – Respeitadas as faixas de classificação, o candidato à contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação para a disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas lhe sejam atribuídas, será contratado a título eventual, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá as referidas aulas.
Art. 8º – As aulas/classes do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas aos docentes habilitados:
I – Portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da Educação Especial:
II – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com cursos de especialização, com, no mínimo, 120 horas na área da necessidade educacional especial;
III – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pós-graduação “stricto sensu” na área de Educação Especial;
IV – Portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o magistério e curso de especialização na área de Educação Especial.
§ 1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de atribuição aos docentes e candidatos portadores de habilitação a que se refere o “caput” deste artigo é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificação docente, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com habilitação específica na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas;
2 – aos portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas;
3 – aos portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas;
4 – aos portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério e certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas;
5 – aos portadores de diploma de licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação em Magistério, nesta ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos em instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação exclusiva na área de necessidade especial das aulas;
6 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, específico na área de necessidade especial das aulas, para atuação exclusivamente em salas de recurso;
7 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de necessidade especial das aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, para atuação exclusivamente em salas de recurso.
§ 2º – Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de notória idoneidade e específicos na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas.
Art. 9º – A atribuição de classes e de aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), e em duas etapas, na seguinte conformidade:
A – Etapa I, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o § 1º do artigo 7º:
I – Fase 1 – de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos “ex officio” com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para constituição de Jornada de Trabalho;
II – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:
a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos;
b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório;
III – Fase 1 – de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos “ex officio” com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) ampliação de Jornada de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho;
IV – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo, não atendidos na unidade escolar, terão atribuídas classes e/ou aulas para Carga Suplementar de Trabalho;
V – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85;
VI – Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não efetivos, com Sede de Controle de Frequência na respectiva escola, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007;
VII – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007;
VIII – Fase 1 – de Unidade Escolar: os ocupantes de função atividade, abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da LC. 1.093/2009, com Sede de Controle de Frequência na unidade escolar e que comprove no ano anterior, efetivo exercício por pelo menos 90 (noventa) dias na função, para atribuição da carga horária.
IX – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) ocupantes de função atividade, abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da LC. 1.093/2009, não atendidos na unidade escolar;
b) candidatos à contratação.
B – Etapa II – Aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos incisos do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º desta resolução:
I – Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada a seguinte ordem:
a) efetivos
b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da L.C. nº 1.010/2007;
e) a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da LC 1.093/2009;
f) candidatos à docência que já contam com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar;
II – Fase 2 – de Diretoria de Ensino: observada a sequência:
a) os docentes de que trata o inciso anterior, observada a mesma ordem;
b) candidatos à contratação.
§ 1º- As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho de titular de cargo.
§ 2º – As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período, observadas as fases previstas neste artigo, podendo-se caracterizar como atribuição do processo inicial.
§ 3º – A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação far-se-á de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição e no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§ 4º – Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição de aulas na conformidade do parágrafo anterior é que poderá ser concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino, de aulas em quantidade inferior a 10 (dez) aulas semanais.
§ 5º – O candidato à contratação com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF), a unidade em que tenha obtido a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, se não exclusivas, aulas de projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino, somente podendo ser alterada a sede caso venha a perder a totalidade das aulas anteriormente atribuídas nessa unidade.
Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas
Art. 10 – a atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos – E.J.A., Ensino Religioso, Língua Espanhola, turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACD, Recuperação Paralela e do Centro de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, bem como as classes/aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada juntamente com as aulas do ensino regular no processo inicial e durante o ano, respeitado, em todos os casos, o regulamento específico e, observando-se os mesmos critérios de habilitação e de qualificação docente.
§ 1º – A atribuição das aulas de Educação de Jovens e Adultos terá validade semestral e, para fins de reconhecimento de vínculo, assim como, para efeito de perda total ou de redução de carga horária do docente, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do curso.
§ 2º – As aulas de Ensino Religioso e Língua Espanhola poderão ser atribuídas na carga suplementar do titular de cargo, bem como na carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação, após a devida homologação das turmas pela Diretoria de Ensino, aos portadores de licenciatura plena em Filosofia, História ou Ciências Sociais no caso do Ensino Religioso e, para a Língua Espanhola, em conformidade com a legislação que dispõe sobre a diversificação curricular do Ensino Médio.
§ 3º – É expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades Curriculares Desportivas a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em licença, e somente aulas de turmas já homologadas e mantidas no ano anterior é que poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir a
Jornada de Trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, respeitado o seguinte limite máximo:
1- 2 (duas) turmas para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2- 3 (três) turmas para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3- 4 (quatro) turmas para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 4º – A atribuição das aulas Recuperação Paralela e das turmas de ACD deverão ser revistas pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou Médio, da matriz curricular de Língua Portuguesa e Matemática, no caso das turmas de Recuperação Paralela, e de Educação Física para as turmas de ACD.
Art. 11 – As horas de trabalho na condição de docente interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência única a comprovação de habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor da classe ou da série, deverão ser atribuídas, no campo de atuação aulas, a docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
2 – portadores de diploma de licenciatura plena;
3 – portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério;
4 – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
Parágrafo único: Verificada a ausência de docentes não efetivos e candidatos com as habilitações/qualificações previstas no caput deste artigo, as horas de trabalho na condição de docente interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de prioridade de qualificações prevista no § 1º do artigo 8º desta resolução.
Art. 12 – no processo de atribuição de classes e aulas deverá, ainda, ser observado o que segue:
I – o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;
II – a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título;
III- os titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las.
Art. 13 – Não poderá haver desistência parcial de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas situações de:
I – o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II – atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Art. 14 – em todas as situações de atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de docente nos termos do artigo 22 e do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, a vigência da designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que este se inicie com atividades de planejamento ou outras consideradas como de efetivo trabalho escolar.
Art. 15 – na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exigem tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas em regulamento específico, bem como, no que couber, as da presente resolução.
§ 1º – O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será considerado para fins de classificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º – São considerados projetos da Pasta as classes, turmas ou aulas do Centro de Estudos de Línguas – CEL, da Fundação Casa, da Educação Indígena, das Oficinas Curriculares das Escolas de Tempo Integral, das Salas de Leitura, do Sistema de Proteção Escolar, do Programa Escola da Família e do Atendimento Hospitalar.
Da Constituição das Jornadas
Art. 16 – a constituição regular das jornadas de trabalho dos docentes titulares de cargo verifica-se com atribuição de classe livre dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, ou com classe/sala livre de recurso da área de necessidade especial relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 1º – Quando esgotadas em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, as aulas livres da disciplina específica do seu cargo, o docente poderá completar a constituição de sua jornada com aulas livres da(s) disciplina(s) não específica(s) da mesma licenciatura, desde que após a atribuição aos titulares de cargo dessa(s) disciplina(s), nas respectivas jornadas.
§ 2º – na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja incluído, o docente terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou no mínimo para a Jornada Inicial de Trabalho, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar.
§ 3º – o docente a que se refere o parágrafo anterior, no caso de se encontrar com quantidade de aulas inferior à da Jornada Inicial poderá, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida, desde que mantenha a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 4º – Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por redução de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar ou se retratar definitivamente da opção por manutenção da jornada a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, mantendo a totalidade da carga horária atribuída, a título de carga suplementar, à exceção do adido e do docente com carga horária inferior a Jornada Reduzida.
Da Ampliação de Jornada
Art. 17 – a ampliação da jornada de trabalho far-se-á somente com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do cargo.
§ 1º – Fica vedada a ampliação com classes ou aulas de outras unidades escolares, de projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.
§ 2º – Não havendo condições de ampliação da jornada pretendida, poderá ser concretizada a atribuição para a jornada intermediária que conseguir atingir e a carga horária, que exceder essa jornada, ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de referência.
§ 3º – Fica vedada na fase de ampliação de jornada a atribuição de carga horária que exceder à jornada constituída, mas que não atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou pretendida, exceto se aulas de bloco indivisível.
§ 4º – A ampliação da jornada de trabalho se concretizará com a efetiva assunção do exercício docente, exceto aos professores que, no processo inicial se encontrem designados para os postos de trabalho de Professor Coordenador e Vice-Diretor de Escola ou afastados pelo convênio de municipalização do ensino, junto a órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino ou Oficinas Pedagógicas.
Da Composição de Jornada
Art. 18 – a composição de jornada do professor efetivo, sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, a que se refere à alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á:
I – com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo;
II – com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não específicas ou correlatas à licenciatura do cargo, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de cargo de PEB-II;
III – com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I ou de PEB II – Educação Especial;
IV – com classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único – a composição de jornada do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída, se este for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.
Art. 19 – a composição de carga horária aos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade abrangidos pela LC nº 1.010/2007 dar-se-á na unidade escolar, obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
Parágrafo único – na impossibilidade de composição de carga horária equivalente à da Jornada Reduzida na unidade escolar, os docentes não efetivos, a que se refere o “caput” deste artigo, deverão proceder à composição na Diretoria de Ensino, integralmente em uma única escola ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.
Da Designação pelo Art. 22 da LC nº 444/85
Art. 20 – a atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, realizar-se-á uma única vez ao ano, no processo inicial, no próprio campo de atuação do docente, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único docente, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título e demais restrições previstas na legislação vigente.
§ 1º – O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular, de redução da carga horária da designação ou por proposta do Diretor da unidade, assegurada ao docente a oportunidade de defesa.
§ 2º – A carga horária da designação consistirá apenas de um único tipo de aulas, devendo ser sempre maior ou igual à carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem e quando constituída de aulas livres, deverá ocorrer em uma única unidade escolar e em uma única disciplina.
§ 3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, não podendo ser desmembrada, exceto na atribuição de classes dos anos iniciais do EF e de classes/salas de recurso da Educação Especial, em que o titular substituído encontre-se com aulas atribuídas, a título de carga suplementar em outro campo de atuação.
§ 4º – A carga horária total do docente em seu órgão de origem que for contemplado com a designação não poderá ser atribuída sequencialmente em outra designação pelo artigo 22 ou nas demais fases do processo inicial, devendo ficar bloqueada até a vigência da designação quando poderá ser imediatamente atribuída, devendo ser anulada a atribuição do docente que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência.
§ 5º – O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade ouna Diretoria de Ensino de exercício, sendo também vedado o aumento ou a recomposição da carga horária fixada na designação, enquanto esta perdurar.
§ 6º – Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer à vacância do cargo e desde que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
Do Cadastramento
Art. 21 – Encerrado o processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes e candidatos à contratação que tenham se inscrito para o processo inicial e, não se tratando de titulares de cargo, tenham participado do processo de avaliação anual, a fim de participar do processo de atribuição do decorrer do ano.
§ 1º – Os docentes e candidatos à contratação poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de interesse, sendo que o titular de cargo apenas para atribuição a título de carga suplementar de trabalho e, os docentes não efetivos, bem como os candidatos à contratação, por campo de atuação.
§ 2º – Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.
§ 3º – O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades das Diretorias de Ensino.
§ 4º – Os docentes e candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão classificados pela Diretoria de Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e regras presentes nesta resolução, após os inscritos da própria Diretoria de Ensino.
Da Atribuição Durante o Ano
Art. 22 – a atribuição de classes e aulas durante o ano farse- á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), em conformidade ao disposto no artigo 9º desta resolução, respeitada a ordem de classificação da inscrição do processo inicial e, observados os campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem como à ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes.
§ 1º – Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem de classificação da inscrição do processo inicial, poderão ser atribuídas classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de conformidade com o artigo anterior.
§ 2º – O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido posteriormente.
§ 3º – As sessões de atribuição de classes ou aulas durante o ano deverão ser sempre divulgadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas na unidade escolar e de 72 (setenta e duas) horas na Diretoria de Ensino, da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.
§ 4º – Nas sessões de atribuição de classes e aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, inclusive com as horas de trabalho pedagógico, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 5º – Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 – docente em situação de licença-gestante;
2 – titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
3 – titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para constituição obrigatória de jornada e para carga suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente exercida na escola estadual.
§ 6º – Os docentes não efetivos que estejam atuando em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente com aulas de projeto ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que esteja inscrito/cadastrado e classificado neste outro campo, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação.
§ 7º – o Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela permanência do docente de qualquer categoria que se encontre com classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 – não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007 da unidade escolar;
2 – o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 (quinze) dias ou tenha ocorrido no período de recesso escolar do mês de julho.
§ 8º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao professor que venha a perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um docente titular de cargo ou estável/celetista ou a um docente a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007, no caso de este docente se encontrar em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 9º – O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, será considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 10 – o docente que faltar às aulas de uma determinada classe/série sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 3 (três) semanas seguidas ou por 5 (cinco) semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 11 – Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual, para constituição obrigatória ou atendimento de jornada do titular de cargo, ou, ainda para atendimento à carga horária mínima aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007.
Da Participação Obrigatória
Art. 23 – no atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, não havendo aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade escolar e, se necessário, na Diretoria de Ensino, a ordem inversa à estabelecida para a atribuição de aulas, conforme o artigo 6º desta resolução, até a fase de carga suplementar do professor efetivo.
§ 1º – na impossibilidade de atendimento na forma prevista no “caput”, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
§ 2º – Persistindo a impossibilidade do atendimento, o titular de cargo permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo horas de permanência, devendo participar, obrigatoriamente, das atribuições na Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta condição, assumindo toda e qualquer substituição que venha a surgir e para a qual esteja habilitado, na própria escola ou em outra unidade do mesmo município.
Art. 24 – Os docentes não efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007 que estejam cumprindo a carga horária mínima de 12 horas, parcial ou totalmente com horas de permanência, deverão participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições durante o ano na Diretoria de Ensino, para composição da carga horária com classes e aulas livres ou em substituição.
§ 1º – na aplicação do disposto no “caput”, sempre que o número de aulas/classes oferecidas na sessão for menor que o necessário para atendimento a todos os docentes com horas de permanência, o melhor classificado poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que haja nessa fase, a atribuição de todas as aulas/classes oferecidas.
§ 2º – Aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007 aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da classificação dos docentes contratados e dos abrangidos pelo parágrafo único do artigo 25 da LC 1.093/2009, sempre que houver necessidade de atendimento no decorrer do ano, para composição da carga horária mínima de 12 (doze) horas semanais, com relação a classes e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 3º – na impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo anterior, os docentes que estejam cumprindo a respectiva carga horária parcialmente ou total com horas de permanência, deverão, sem detrimento aos titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres ou toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual que venha a surgir na própria unidade escolar.
Das Disposições Finais
Art. 25 – Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo ou retroativo e deverão ser interpostos em face da autoridade que produziu o ato no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Art. 26 – Caberá ao órgão setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Educação expedir disposições complementares.
Art. 27 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, emespecial a Resolução SE nº 98, de 29.12.2009.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.010, DE 01 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre a criação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, entidade
gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS e do
Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Artigo 1º – Fica criada a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA –
SPPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos titulares de cargos efetivos – RPPS e do Regime Próprio de Previdência
dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM, autarquia sob regime especial com
sede e foro na cidade de São Paulo – SP e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único – O regime especial, a que se refere o
“caput”, caracteriza-se por autonomia administrativa, financeira,
patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia nas suas decisões.
Artigo 2º – São segurados do RPPS e do RPPM do
Estado de São Paulo, administrados pela SPPREV:
I – os titulares de cargos efetivos, assim
considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades
específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias e que tenham
sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou
de provas de seleção equivalentes;
II – os membros da Polícia Militar do
Estado, assim definidos nos termos do artigo 42 da Constituição Federal.
§ 1º – Aplicam-se as disposições constantes
desta lei aos servidores titulares de cargos vitalícios, efetivos e militares,
da Administração direta e indireta, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de
Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e
seus membros, e do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e
seus membros.
§ 2º – Por terem sido admitidos para o
exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do
disposto no inciso I deste artigo, são titulares de cargos efetivos os
servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham
sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de
13 de novembro de 1974.
§ 3º – O disposto no § 2º deste artigo
aplica-se aos servidores que, em razão da natureza permanente da função para a
qual tenham sido admitidos, estejam na mesma situação ali prevista.
Artigo 3º – A SPPREV tem por finalidade administrar
o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos
efetivos – RPPS e o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de
São Paulo – RPPM, cabendo-lhe:
I – a administração, o gerenciamento e a
operacionalização dos regimes;
II – a concessão, pagamento e manutenção dos
benefícios assegurados pelos regimes;
III – a arrecadação e cobrança dos recursos e
contribuições necessários ao custeio dos regimes;
IV – a gestão dos fundos e recursos
arrecadados; e
V – a manutenção permanente do cadastro
individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares do
serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou
reformado, e respectivos dependentes, e dos pensionistas.
§ 1º – Na consecução de suas finalidades a
SPPREV atuará com independência e imparcialidade, visando o interesse público,
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade
e eficiência.
§ 2º – O ato de concessão dos benefícios para
o membro ou servidor do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do
Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e
das Universidades será assinado pelo chefe do respectivo Poder, entidade
autônoma ou órgão autônomo, que o remeterá, em seguida, à SPPREV para
formalização, pagamento e manutenção.
§ 3º – O ato que conceder a aposentadoria
indicará as regras constitucionais, permanentes ou de transição, aplicadas, o
valor dos proventos e o regime a que ficará sujeita sua revisão ou atualização.
§ 4º – Cada Poder, órgão autônomo ou entidade
fará as comunicações necessárias para que a SPPREV observe os direitos à
integralidade e à paridade de remuneração, quando assegurados.
§ 5º – Fica vedado à SPPREV o desempenho das
seguintes atividades:
1 – concessão de empréstimos de qualquer
natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
a entidades da Administração indireta e aos servidores públicos ativos e
inativos, aos militares do serviço ativo, agregados ou licenciados, da reserva
remunerada ou reformado, e aos pensionistas e demais empregados do Estado de
São Paulo;
2 – celebrar convênios ou consórcios com
outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios;
3 – aplicar recursos em títulos públicos,
com exceção de títulos do Governo Federal;
4 – atuação nas demais áreas da seguridade
social ou qualquer outra área não pertinente a sua precípua finalidade;
5 – atuar como instituição financeira, bem
como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer
outra forma.
§ 6º – O cadastro a que se refere o inciso V
deste artigo, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias nos
termos da legislação aplicável, conterá:
1 – nome e demais dados pessoais, inclusive
dos dependentes;
2 – matrícula e outros dados funcionais;
3 – remuneração utilizada como base para as
contribuições do servidor ou do militar a qualquer regime de previdência, mês a
mês;
4 – valores mensais e acumulados da
contribuição;
5 – valores mensais e acumulados da
contribuição do ente federativo.
§ 7º – Aos servidores públicos ativos e aos
militares do serviço ativo serão disponibilizadas, anualmente, as informações
constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos em
regulamento.
§ 8º – Os valores constantes do cadastro
individualizado a que se refere o inciso V deste artigo serão consolidados para
fins contábeis.
Artigo 4º – Caberá ao Poder Executivo instalar a
SPPREV, devendo seu regulamento, aprovado por decreto do Poder Executivo no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei
complementar, fixar-lhe a estrutura organizacional e estabelecer as demais
regras necessárias à instalação e funcionamento da entidade.
Parágrafo único – A SPPREV vincula-se à Secretaria de
Estado da Fazenda, que a supervisionará.
CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Seção I

Dos Órgãos de Administração

Artigo 5º – A SPPREV terá como órgãos de
administração o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva e o Conselho
Fiscal.
Seção II

Do Conselho de Administração

Artigo 6º – O Conselho de Administração é o órgão
de deliberação superior da SPPREV, competindo-lhe fixar as diretrizes gerais de
atuação da SPPREV, praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja
atribuída por lei ou regulamento e:
I – aprovar os regimentos internos;
II – aprovar o orçamento anual;
III – aprovar os Relatórios anuais da
Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício;
IV – atuar como Conselho de Administração do
fundo a que se refere o artigo 31 desta lei complementar; e
V – manifestar-se sobre qualquer assunto de
interesse da SPPREV que lhe seja submetido pela Diretoria Executiva.
Artigo 7º – O Conselho de Administração será
composto por 14 (catorze) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato
de 2 ( dois) anos, permitida uma recondução, escolhidos na seguinte
conformidade:
I – 7 (sete) membros efetivos e respectivos
suplentes indicados pelo Governador do Estado, sendo um membro efetivo e seu
suplente, obrigatoriamente, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no posto
de Coronel PM, todos demissíveis “ad nutum”;
II – 1 (um) membro efetivo e respectivo
suplente indicados pelos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública, ambos escolhidos entre os seus
servidores titulares de cargos efetivos;
III – 1 (um) membro efetivo e respectivo
suplente indicados pelos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo,
ambos escolhidos entre seus servidores titulares de cargos efetivos;
IV – 2 (dois) membros efetivos e respectivos
suplentes indicados pelos servidores ativos do Poder Executivo, titulares de
cargos efetivos, e seus pensionistas;
V – 1 (um) membro efetivo e respectivo
suplente indicados pelos servidores inativos do Poder Executivo, ex-titulares
de cargos efetivos, e seus pensionistas;
VI – 1 (um) membro efetivo e respectivo
suplente indicados pelos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou
reformado, e seus pensionistas;
VII – 1 (um) membro efetivo e respectivo
suplente indicados pelos servidores ativos e inativos das Universidades
estaduais e seus pensionistas.
§ 1º – Os membros do Conselho de Administração
deverão ter formação universitária e comprovada experiência profissional em uma
das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, direito,
contabilidade, atuária ou engenharia.
§ 2º – O Poder Executivo disciplinará, no
prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei complementar,
os procedimentos gerais para nomeação e indicação dos representantes dos
servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como dos militares do serviço
ativo, da reserva remunerada ou reformado e pensionistas, garantindo-se a
participação exclusiva das entidades representativas, sindicais e associativas
no processo de indicação.
§ 3º – O Governador do Estado escolherá,
dentre os membros do Conselho de Administração, o seu Presidente e
Vice-Presidente.
§ 4º – A indicação dos membros do Conselho de
Administração deverá ser feita no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias:
1 – a contar da publicação do decreto a que
se refere o § 2º deste artigo, no que respeita à sua primeira composição; e
2 – antes do término do mandato dos
respectivos Conselheiros, nas composições subseqüentes.
§ 5º – Na hipótese de não atendimento dos
prazos estabelecidos no § 4º deste artigo, a indicação dos Conselheiros
far-se-á mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo, observados os
requisitos previstos no § 1º deste artigo.
Artigo 8º – O Conselho de Administração
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, com a presença da maioria absoluta
de seus membros e deliberará por maioria simples dentre os presentes, cabendo
ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.
Parágrafo único – O Diretor Executivo Presidente terá
assento nas reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz, mas sem
voto.
Seção III

Da Diretoria Executiva

Artigo 9º – A Diretoria Executiva é o órgão de
execução das atividades que competem à SPPREV.
Artigo 10 – A Diretoria Executiva será composta por
5 (cinco) Diretores Executivos, cujas atribuições serão definidas em decreto
regulamentar, sendo:
I – Diretor Presidente;
II – Diretor de Administração;
III -Diretor de Finanças;
IV -Diretor de Benefícios – Servidores
Públicos; e
V -Diretor de Benefícios – Militares.
§ 1º – A nomeação dos Diretores Presidente, de
Administração, de Finanças, de Benefícios – Servidores Públicos e de Benefícios
– Militares, por livre escolha do Governador do Estado, observará o
preenchimento dos requisitos legais.
§ 2º – O Diretor de Benefícios – Militares
será escolhido pelo Governador do Estado entre Oficiais da Polícia Militar,
ocupantes do posto de Coronel da reserva remunerada da Polícia Militar do
Estado de São Paulo.
§ 3º – Os membros da Diretoria Executiva serão
pessoas qualificadas para a função, com formação universitária e comprovada
experiência profissional na respectiva área de atuação.
Artigo 11 – Ao Diretor Presidente compete organizar
e supervisionar as atividades da SPPREV e exercer as demais atribuições
definidas em regulamento.
Artigo 12 – Compete aos diretores desempenhar as
atribuições previstas em regulamento, além daquelas que lhes forem delegadas
pelo Diretor Presidente.
Seção IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 13 – O Conselho Fiscal é o órgão de
fiscalização e controle interno da SPPREV, competindo-lhe:
I – analisar as demonstrações financeiras e
demais documentos contábeis da entidade, emitindo parecer e encaminhando-os ao
Conselho de Administração;
II – opinar sobre assuntos de natureza
econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração
ou pela Diretoria Executiva;
III – atuar como Conselho Fiscal do fundo a
que se refere o artigo 31 desta lei complementar; e,
IV – comunicar ao Conselho de Administração
fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único – No desempenho de suas funções, o
Conselho Fiscal, que se reunirá mensalmente, poderá requisitar e examinar
livros e documentos da SPPREV que se fizerem necessários, bem como,
justificadamente, solicitar o auxílio de especialistas e peritos.
Artigo 14 – O Conselho Fiscal será composto por 6
(seis) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos,
vedada a recondução.
§ 1º – Os membros do Conselho Fiscal,
observado o disposto no § 2º deste artigo, serão escolhidos da seguinte forma:
1 – 3 (três) membros efetivos e seus
respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado, todos demissíveis
“ad nutum”;
2 – 1 (um) membro efetivo e seu suplente
oriundos do Poder Executivo, indicados pelos seus servidores ativos, inativos,
ou pelos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformado, e
respectivos
pensionistas;
3 – 1 (um) membro efetivo e respectivo
suplente oriundos do Poder Judiciário e Ministério Público, indicados pelos
seus servidores ativos e inativos e pelos pensionistas; e
4 – 1 (um) membro efetivo e respectivo
suplente oriundos do Poder Legislativo, indicados pelos seus servidores ativos
e inativos e pelos pensionistas.
§ 2º – A indicação dos membros efetivos e
suplentes do Conselho Fiscal referidos nos itens 2 e 3 do § 1º deste artigo se
dará de forma alternada e sucessiva entre os responsáveis pelas indicações, na
seguinte conformidade:
1 – na primeira composição do Conselho
Fiscal:
a) o membro efetivo a que se refere o item 2
será indicado pelos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder
Executivo, e o respectivo suplente pelos militares do serviço ativo, da reserva
remunerada ou reformados e pensionistas;
b) o membro efetivo a que se refere o item 3
será indicado pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas oriundos
do Poder Judiciário e o respectivo suplente pelos servidores ativos e inativos
e pelos pensionistas oriundos do Ministério Público;
2 – na segunda composição do Conselho
Fiscal:
a) o membro efetivo a que se refere o item 2
será indicado pelos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou
reformados e pensionistas e o respectivo suplente pelos servidores ativos,
inativos e pensionistas do Poder Executivo;
b) o membro efetivo a que se refere o item 3
será indicado pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas oriundos
do Ministério Público e o respectivo suplente pelos oriundos do Poder
Judiciário;
§ 3º – Aplica-se aos membros do Conselho
Fiscal o disposto nos §§ 1°, 2º, 4º e 5°, do artigo 7º desta lei complementar.
§ 4º – O presidente do Conselho será eleito
pelos membros do Conselho Fiscal devidamente constituído, devendo a escolha
recair sobre um dos membros indicados pelos servidores.
Seção V

Das demais disposições

Artigo 15 – A fim de implantar o sistema de renovação
parcial e periódica dos Conselhos de Administração e Fiscal, o primeiro mandato
de metade dos conselheiros e respectivos suplentes será acrescido de 50%
(cinqüenta por cento) do prazo definido nesta lei complementar.
Parágrafo único – O regulamento definirá quais os membros
da primeira composição dos Conselhos que terão o prazo de duração de seus
mandatos estendido nos termos do “caput” deste artigo.
Artigo 16 – É vedado ao Conselheiro e ao Diretor
Executivo o exercício simultâneo de mais de um cargo de administração na
SPPREV.
Artigo 17 – Os membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal somente perderão o mandato em virtude de:
I – condenação penal transitada em julgado;
II – decisão desfavorável em processo
administrativo irrecorrível; ou
III – acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas;
IV – três ausências consecutivas ou cinco
alternadas nas reuniões do Conselho, que não forem justificadas.
§ 1º – Instaurado processo administrativo para
apuração de irregularidades poderá o Governador do Estado, por solicitação do
Secretário de Estado supervisor, determinar o afastamento provisório do
Conselheiro, até a conclusão do processo.
§ 2º – O afastamento de que trata o § 1º deste
artigo não implica prorrogação do mandato ou permanência no Conselho de
Administração ou Fiscal além da data inicialmente prevista para o seu término.
§ 3º – Pelo exercício irregular da função
pública, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria
Executiva responderão penal, civil e administrativamente, nos termos da
legislação aplicável, em especial a Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992
(Lei de Improbidade Administrativa).
Artigo 18 – Na hipótese de vacância nos Conselhos
de Administração e Fiscal, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade,
outro membro será indicado pelos respectivos responsáveis, devendo o novo
membro exercer o mandato pelo período remanescente.
Artigo 19 – A remuneração mensal dos membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal corresponderá a 20% (vinte por cento) da
remuneração do Diretor Presidente da SPPREV, observados os critérios
estabelecidos em regulamento.
Artigo 20 – A representação judicial da SPPREV, com
prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria
Geral do Estado, a qual exercerá, também, representação extrajudicial,
consultoria e assessoria jurídica, conforme definido em regulamento próprio.
Artigo 21 – O pessoal da SPPREV será admitido sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T.
Artigo 22 – Ficam criados, na SPPREV, 5 (cinco)
cargos de Diretor Executivo, com o vencimento mensal R$ 9.667,00 (nove mil,
seiscentos e sessenta e sete reais).
Parágrafo único – Os cargos a que se refere o
“caput” deste artigo serão extintos quando for implementado o Quadro
de Pessoal de que trata o artigo 39 desta lei complementar.
CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS

Seção I

Da São Paulo Previdência – SPPREV

Artigo 23 – A SPPREV organizará a administração do
RPPS e do RPPM com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a
garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os critérios
definidos pelas legislações estadual e federal aplicáveis e respectivos
regulamentos.
Artigo 24 – O patrimônio, as receitas e as
disponibilidades de caixa da SPPREV serão mantidos em conta específica.
Parágrafo único – A SPPREV deverá realizar escrituração
contábil distinta da mantida pelo Tesouro Estadual, inclusive quanto às
rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e também adotar
os planos de contas definidos pelas autoridades reguladoras competentes.
Artigo 25 – A SPPREV receberá mensalmente, para
custeio de sua instalação e funcionamento, remuneração correspondente à taxa de
administração definida anualmente e aprovada por ato do Poder Executivo,
respeitados os limites estabelecidos na legislação.
Parágrafo único – Cada órgão, entidade e Poder
contabilizará como despesa a taxa de administração estabelecida no
“caput” deste artigo, proporcionalmente ao valor da respectiva folha
de pagamento do pessoal vinculado ao RPPS e ao RPPM, relativamente ao exercício
financeiro anterior.
Artigo 26 – Os valores dos benefícios pagos pela
SPPREV serão:
I – computados para efeito de cumprimento
de vinculações legais e constitucionais de gastos em áreas específicas;
II – deduzidos do repasse obrigatório de
recursos a outras entidades, órgãos ou Poderes dos quais os inativos, ou
respectivos beneficiários, forem originários.
Artigo 27 – O Estado de São Paulo é responsável
pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a
insuficiência apurada em cada um dos Poderes e órgãos autônomos.
Parágrafo único – Entende-se por insuficiência financeira
o valor resultante da diferença entre o valor total da folha de pagamento dos
benefícios previdenciários e o valor total das contribuições previdenciárias
dos servidores, dos Poderes, entidades autônomas e órgãos autônomos do Estado.
Artigo 28 – Ficam o Poder Executivo e o IPESP autorizados
a repactuar as dívidas e os haveres existentes entre si e os demais órgãos
integrantes do RPPS e RPPM, e assim consolidar as demais obrigações em favor
dos dois regimes próprios de previdência social.
§ 1º – O ajuste de que trata o
“caput” deste artigo deve prever o pagamento integral dos montantes
devidos pelo Estado em até 10 (dez) anos a contar da publicação desta lei.
§ 2º – Os recursos aportados pelo Estado para
a cobertura de insuficiências financeiras nos termos desta lei serão utilizados
pelo Executivo como pagamento dos compromissos a que se refere o
“caput” deste artigo.
§ 3º – Fica a Fazenda do Estado autorizada a
assumir a responsabilidade pelo pagamento:
1 – de débitos do IPESP, oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
insatisfeitos;
2 – de débitos previdenciários da CBPM,
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários insatisfeitos.
§ 4º – As obrigações assumidas pela Fazenda do
Estado, em conseqüência da autorização de que trata o § 3º, serão consideradas
no ajuste de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 29 – A SPPREV disponibilizará ao público,
inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações
atualizadas sobre as receitas e despesas do RPPS e do RPPM, bem como os
critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e
atuarial.
Artigo 30 – A SPPREV deverá realizar avaliação
atuarial inicial e em cada balanço, bem como poderá manter auditoria externa,
por entidade independente legalmente habilitada nas áreas contábil, de
benefícios e atuarial, conforme previsto em regulamento.
Seção II

Da Constituição de Fundo com Finalidade Previdenciária

Artigo 31 – Fica o Poder Executivo autorizado a
constituir fundo com finalidade previdenciária, de natureza contábil, destinado
a recepcionar os recursos e o patrimônio previdenciários, sob a direção,
administração e gestão da SPPREV.
§ 1º – Os recursos do fundo a que se refere o
“caput” deste artigo serão destinados exclusivamente ao pagamento de
benefícios previdenciários do RPPS e do RPPM.
§ 2º – Caberá à SPPREV, por intermédio dos
seus órgãos de administração, a representação, a administração e a gestão do
fundo a que se refere o “caput” deste artigo, na forma prevista nesta
lei complementar.
§ 3º – A SPPREV deverá manter os recursos
destinados ao pagamento de benefícios em conta específica em nome do fundo a
que se refere o “caput” deste artigo.
§ 4º – O fundo a que se refere o
“caput” deste artigo e a SPPREV terão registros cadastrais e
contabilidade distintos, não havendo entre eles qualquer comunicação ou
direitos, inexistindo solidariedade ou
subsidiariedade obrigacionais ativas ou
passivas.
Artigo 32 – O fundo a que se refere o artigo 31
desta lei complementar contará com recursos constituídos por:
I – bens, direitos e ativos dotados pelo
Estado de São Paulo;
II – contribuições previdenciárias mensais
dos servidores públicos, ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos
agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformados, e dos
respectivos pensionistas, nos termos da legislação aplicável;
III – contribuição previdenciária do Estado,
em contrapartida à contribuição dos servidores públicos civis, ativos e
inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da
reserva remunerada ou reformados, e dos respectivos pensionistas;
IV – aportes extraordinários do Estado;
V – acervo patrimonial de órgãos e
entidades estaduais que lhe forem transferidos por ato do Poder Executivo;
VI – rendimentos das aplicações financeiras
de seus recursos;
VII – produto da alienação de seus bens;
VIII – aluguéis e outros rendimentos derivados
dos bens componentes de seu patrimônio;
IX – doações, subvenções e legados;
X – outros recursos consignados no
orçamento do Estado, inclusive os decorrentes de créditos suplementares;
XI – receitas decorrentes do reconhecimento
de dívidas do Estado com o IPESP, vencidas antes da vigência desta lei
complementar e apuradas nos termos do artigo 28 desta lei.
Parágrafo único – A contribuição previdenciária do
Estado, a que se refere o “caput” do artigo 2º da Lei federal nº
9.717, de 27 de novembro de 1998, alterada pela Lei federal nº 10.887, de 18 de
junho de 2004, para os regimes próprios de previdência de que trata o artigo 2º
desta lei complementar, corresponderá ao dobro do valor da contribuição do
servidor ativo.
Artigo 33 – Os recursos garantidores das reservas
técnicas, fundos e provisões do fundo a que se refere o artigo 31 desta lei
complementar serão aplicados de acordo com as condições de mercado e da
legislação aplicável à matéria, e observadas as regras de segurança, solvência,
liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira.
Artigo 34 – A gestão dos bens imóveis do fundo a
que se refere o artigo 31 desta lei complementar será realizada visando
compatibilizar a diversificação dos investimentos à legislação e regulamentação
aplicáveis, de modo a obter melhor rentabilidade.
Parágrafo único – Fica autorizada a alienação ou oneração
dos bens imóveis dotados ao fundo a que se refere o artigo 31 desta lei
complementar devendo tal alienação ou oneração observar os valores praticados
pelo mercado imobiliário e reverter em seu benefício.
CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 35 – A SPPREV poderá, durante os 24 (vinte e
quatro) meses subseqüentes a sua instalação, solicitar a colaboração onerosa,
mediante afastamento, de servidores públicos, de militares do serviço ativo e
empregados de órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública
Estadual, para o exercício de atribuições compatíveis com os respectivos níveis
de formação profissional.
Parágrafo único – A despesa decorrente do afastamento de
servidores públicos, militares do serviço ativo e empregados da Administração
Pública Estadual, sem prejuízo de vencimentos, salários e demais vantagens,
será ressarcida ao órgão ou entidade de origem, pela SPPREV.
Artigo 36 – As atribuições conferidas pela
legislação em vigor ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP,
à Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM, às Secretarias de Estado e às
entidades da Administração indireta do Estado, bem como aos Tribunal de
Justiça, Ministério Público e Universidades, relacionadas à administração e
pagamento de benefícios previdenciários, serão assumidas pela SPPREV, conforme
cronograma a ser definido por decreto.
Artigo 37 – Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – transferir para a SPPREV o acervo
patrimonial do IPESP e da CBPM, relativos às competências que lhe são
atribuídas por esta lei complementar, de acordo com o cronograma referido no
artigo 36 desta lei complementar;
II – transferir para a SPPREV o acervo
patrimonial das Secretarias de Estado e das entidades da Administração indireta
do Estado, relativos às competências que lhe são atribuídas por esta lei
complementar, de acordo com o cronograma referido no artigo 36 desta lei
complementar;
III – remanejar, transferir ou utilizar os
saldos orçamentários do IPESP, da CBPM, das Secretarias de Estado e das
entidades da Administração indireta do Estado, para atender as despesas
previdenciárias e de instalação e estruturação da SPPREV.
Parágrafo único – Até que se conclua a instalação da
SPPREV os órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo, e do Ministério Público ficam incumbidos de assegurar o suporte
necessário ao funcionamento da SPPREV.
Artigo 38 – Os órgãos, entidades e unidades dos
Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Ministério Público deverão
transferir à SPPREV as informações constantes do acervo técnico e documental
relacionado às atividades que lhe são atribuídas, na conformidade do cronograma
a que se refere o artigo 36 desta lei complementar.
Artigo 39 – O Poder Executivo apresentará, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei
complementar, projeto de lei dispondo sobre a criação do Quadro de Pessoal da
SPPREV e a fixação da remuneração dos empregos públicos, cargos e funções de
confiança.
Artigo 40 – A SPPREV deverá estar instalada e em
pleno funcionamento, tendo assumido a administração e execução de todas as
atividades que lhe são conferidas nos termos desta lei complementar, inclusive
no que se refere aos Poderes Judiciário e Legislativo, e ao Ministério Público,
em até 2 (dois) anos após a publicação desta lei complementar, período no qual
os órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo, e do Ministério Público, deverão fornecer à SPPREV, mensalmente,
as informações relativas a dados cadastrais e folha de pagamento dos seus
membros e servidores públicos, ativos e inativos, dos militares do serviço
ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformados,
necessárias ao atendimento das exigências contidas na Lei federal nº 9.717, de
27 de novembro de 1998, com alterações introduzidas pela Lei federal nº 10.887,
de 18 de junho de 2004, e regulamentação própria .
§ 1º – Concluída a instalação da SPPREV fica
extinto o IPESP, sendo suas funções não previdenciárias realocadas em outras
unidades administrativas conforme regulamento.
§ 2º – As funções previdenciárias da CBPM
serão transferidas para a SPPREV, permanecendo a CBPM com as suas funções não
previdenciárias, na forma a ser definida em regulamento.
Artigo 41 – Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir crédito suplementar no orçamento do Estado, até o valor de R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados à implementação das medidas
previstas nesta lei complementar.
Artigo 42 – Cada Poder, órgão autônomo ou entidade
será responsável pela satisfação dos créditos de seus membros ou servidores
inativos, e respectivos beneficiários, pendentes na data da publicação desta
lei.
Artigo 43 – Fica suprimida a possibilidade de
dispensa imotivada, pelo Estado, dos docentes do magistério público estadual,
admitidos até a publicação desta lei, com fundamento na Lei nº 500, de 13 de
novembro de 1974.
Artigo 44 – Em conseqüência do disposto no artigo
43, fica excluída a aplicabilidade aos docentes do magistério público estadual
da hipótese de dispensa prevista no inciso III do artigo 35 da Lei nº 500, de
13 de novembro de 1974.
Artigo 45 – Ficam revogados o artigo 25 da Lei n.º
452, de 2 de outubro de 1974 e os artigos 133, 140, 141, 142 e 143, todos da
Lei Complementar nº180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 46 – Esta lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, em 1º de junho
de 2007.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, em 1º de junho de 2007.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

1DECISÃO
nº: 053.10.003499-6

Classe – Assunto
Mandado de Segurança – Organização Político-administrativa /

Administração Pública
Impetrante:
Antonia Cardoso do Prado e outros

Impetrado:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Luiza Barros Rozas

Vistos
1) Defiro aos autores os benefícios da assistência jurídica gratuita; anote-se.

2) O pedido de tutela antecipada comporta acolhimento, uma vez que se
encontram presentes os requisitos legais. Com efeito, a verossimilhança das alegações decorre da
relevância

dos motivos do pedido inicial, bem como dos documentos acostados aos autos, que

evidenciam que os requerentes já eram servidores contratados pela Lei n.° 500/74 quando da

entrada em vigor da Lei Complementar n.° 1010/07. Ademais, a demissão e a readmissão dos
servidores admitidos pelas regras da Lei n.º 500/1974 é própria do regime, de modo que,
prevendo referida lei a possibilidade de dispensa, não pode o servidor restar prejudicado quando
de sua classificação nas categorias “F” e “L”. E, nos termos dos artigos 43 e 44, da LC n.º
1.010/2007, o professor, mesmo que não esteja lecionando em um determinado período, mantém
o vínculo com a Administração, embora não esteja a receber remuneração, ao menos enquanto o
Estado não preencher as vagas de Professores ocupadas pelos OFAs por pessoas concursadas.
Não se argumente, ainda, sobre a irreversibilidade do provimento a ser deferido,
já que a Fazenda Pública poderá cobrar eventuais valores dos autores em caso de improcedência
da demanda.
Assim, parecendo ser essa a hipótese dos autores, e diante do risco de dano
irreparável ou de difícil reparação ante a possibilidade de comprometimento dos vencimentos,
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para deferir aos requerentes a possibilidade de
continuarem contribuindo para o regime próprio de previdência do servidor (SPPREV), nos
termos requeridos na petição inicial.
Cite-se, com as advertências de praxe.
Int.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2010.

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 10º andar – sala 1006, Centro – CEP 01501-020,
Fone: 32422333 R2136, São Paulo-SP – E-mail: sp13faz@tj.sp.gov.br

indo para o regime próprio de previdência do servidor (SPPREV), nos
termos requeridos na petição inicial.
Cite-se, com as advertências de praxe.
Publicado em: 3/02/2010

RES. SE 13 – ATRIBUIÇÃO DE CLASSES, TURMAS E AULAS DE PROJETOS DA
PASTA

DOE 03/02/2010 – Página 18

Resolução SE 13, de
2-2-2010
Dispõe sobre o processo de atribuição de classes,
turmas e aulas de projetos da Pasta aos docentes do Quadro do
Magistério
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, tendo em vista o disposto no artigo
45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e à vista da
necessidade de estabelecer critérios e procedimentos que assegurem, no processo
de atribuição de classes, turmas e aulas de projetos da Pasta, efetiva adequação
entre as características de cada projeto e as habilitações/qualificações dos
docentes,
Resolve:
Art. 1º – para fins de atribuição aos docentes e aos
candidatos à contratação, são consideradas como de Projetos desta Pasta, que
implicam a necessidade de aplicação de critérios e procedimentos específicos,
adequados às características que as distinguem, as classes, turmas e aulas que
se encontram relacionadas na presente resolução.
Parágrafo único – As
classes, turmas e aulas de Programas e outras modalidades de ensino, não
mencionadas nesta resolução, serão atribuídas com base na resolução que
regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas do ensino regular,
observada a legislação específica, quando houver.
Art. 2º – As classes,
turmas e aulas de que trata esta resolução poderão ser atribuídas aos ocupantes
de função-atividade, aprovados no processo seletivo anual ou abrangidos pelo
disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de
2007, classificados conforme disposto no artigo 5º da Resolução SE nº 8, de 22
de janeiro de 2010.
Art. 3º – para fins de atribuição de classes, turmas ou
aulas de projetos que exijam processo seletivo específico, a Diretoria de
Ensino, tendo em vista possíveis substituições docentes ou formação de novas
classes e turmas durante o ano, deverá manter, em reserva, relação de candidatos
previamente selecionados, de acordo com os critérios estabelecidos para cada
projeto.
Art. 4º – O docente, ao qual se tenha atribuído classe, turmas ou
aulas de projetos, de que trata esta resolução, não poderá exercer nenhuma outra
atividade ou prestação de serviços, que implique afastamento das funções para as
quais foi selecionado.
Parágrafo único – Excetua-se do disposto no caput
deste artigo, o docente com aulas atribuídas no Centro de Estudos de Línguas –
CEL, que poderá ser designado para o posto de trabalho de Professor Coordenador
do próprio CEL.
Art. 5º – O vínculo do docente, quando constituído
exclusivamente com classes, turmas ou aulas de projeto, de que trata esta
resolução, não será considerado para fins de classificação e
atribuição de
classes e/ou aulas do ensino regular.
Parágrafo único – com relação aos
procedimentos a serem adotados na atribuição de classes, turmas e aulas dos projetos da Pasta
aplicam-se também, no que couber, as disposições da resolução que
regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas do ensino
regular.
Art. 6º – As classes e as aulas da Educação Indígena deverão ser
atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo responsável pela
direção da unidade escolar, aos ocupantes de função-atividade e candidatos à
contratação temporária que, inscritos no processo regular de atribuição de
classes/aulas e também inscritos para esta modalidade de ensino, tenham sido
selecionados pela Comissão Étnica Regional.
§1º – As classes e/ou aulas da
matriz curricular – parte comum, mantidas pelas escolas das aldeias, deverão ser
atribuídas a professores indígenas, observada a seguinte ordem de
prioridade:
1 – portadores de diploma do Curso Especial de Formação de
Professor Indígena, em nível superior, promovido pela Secretaria de Estado da
Educação;
2 – portadores de diploma de curso regular de licenciatura
plena, em disciplina(s) da área de conhecimento objeto da atribuição;
3 –
portadores de certificado de conclusão do Curso Especial de Formação em Serviço
de Professor Indígena, em nível médio, desenvolvido pela Secretaria da Educação,
apenas para atribuição referente ao Ensino Fundamental;
§ 2º – A atribuição,
de que trata o parágrafo anterior, dar-se á por carga horária semanal de 25
(vinte e cinco) horas da base comum e de 8 (oito) horas das oficinas da parte
diversificada, acrescidas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e em local de
livre escolha do docente (HTPCs e HTPLs), para os Ciclos I, II e III do Ensino
Fundamental, sendo que para o Ensino Médio (Ciclo IV) se dará com 30 (trinta)
horas da base comum e 3 (três) horas das oficinas da parte diversificada,
somando-se as HTPCs e HTPLs correspondentes, de que tratam os Anexos II, III, IV
e V da Resolução SE nº 21, de 15-02-2008.
Art. 7º – A atribuição de aulas dos
cursos de língua estrangeira moderna, ministradas no Centro de Estudos de
Línguas – CEL, dar-se-á em nível de Diretoria de Ensino aos docentes que:
I –
estejam inscritos para o processo regular de atribuição de classes/aulas e
também inscritos especialmente para este projeto;
II – tenham sido
devidamente credenciados por processo específico, realizado conjuntamente pela
Diretoria de Ensino e pelo Diretor da unidade escolar vinculadora do CEL,
observadas as disposições da legislação específica deste projeto.
§ 1º – A
atribuição de que trata este artigo deverá contemplar prioritariamente os
docentes portadores de diploma de licenciatura plena em Letras, com habilitação
na língua estrangeira
cujas aulas estejam sendo atribuídas.
§ 2º –
Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a atribuição das aulas do CEL
poderá se dar na seguinte conformidade:
1 – aos titulares de cargo, para
afastamento nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85,
relativamente à língua estrangeira que seja disciplina específica ou não
específica da licenciatura do cargo;
2 – aos titulares de cargo, como carga
suplementar de trabalho;
3 – aos ocupantes de função-atividade e candidatos à
contratação, como carga horária.
§ 3º – A atribuição de aulas de estágio dos
estudos de nível III, de um curso em continuidade, deverá contemplar
prioritariamente o docente que, pelo desenvolvimento do estágio anterior, tenha
obtido resultados satisfatórios na avaliação de seu desempenho
profissional.
§ 4º – Quando a atribuição de aulas de estágio, prevista no
parágrafo anterior, contemplar a manutenção do docente titular de cargo, que
vinha afastado com aulas de um curso, cuja continuidade passe de um ano para
outro, deverá ser providenciado novo ato de afastamento, com vigência a partir
do primeiro dia letivo do ano da atribuição.
Art. 8º – As classes e/ou as
aulas das Unidades da Fundação CASA serão atribuídas, a partir do processo
inicial de atribuição, pelo Diretor da unidade escolar vinculadora, a docentes
ocupantes de função-atividade e a candidatos à contratação temporária, inscritos
para o processo regular de atribuição de classes/ aulas e também especialmente
para este projeto, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – docentes
ocupantes de função-atividade habilitados que tenham atuado nas unidades da
Fundação CASA e tenham sido avaliados com indicação para recondução, pela
Diretoria de Ensino e pela Fundação CASA/SP, com base nos critérios
estabelecidos na legislação específica;
II – demais docentes e candidatos à
contratação, devidamente habilitados para as aulas que forem ministrar, desde
que credenciados, pela Diretoria de Ensino e pela Fundação CASA/SP,
em
processo seletivo específico.
§ 1º – na ausência de docentes habilitados, as
classes e/ ou as aulas, de que trata este artigo, poderão ser atribuídas a
docentes e candidatos à contratação que sejam qualificados, em conformidade com
as disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de
classes/aulas do ensino regular.
§ 2º – O docente ou o candidato Professor
Educação Básica I, ao qual se tenha atribuído classe e/ou aulas do Projeto
“Educação e Cidadania” das Unidades de Internação Provisória – UIP, cumprirá
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º – A carga horária, a que
se refere o parágrafo anterior, deverá ser cumprida exclusivamente no período
diurno.
§ 4º – Nas Unidades de Internação – UI, além do que prevêem as
disposições deste artigo, a atribuição das aulas poderá contemplar docente com
habilitação na área de conhecimento da disciplina a ser atribuída, observados os
demais critérios estabelecidos na legislação específica.
Art. 9º – As classes
que funcionam em unidades/entidades de atendimento hospitalar deverão ser
atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo Diretor da unidade
escolar vinculadora, aos docentes e candidatos à contratação temporária que
estejam inscritos para o processo regular de atribuição de classes/aulas e
também inscritos especialmente para este atendimento, sendo previamente
selecionados e credenciados pelas referidas entidades.
Art. 10 – o processo
de atribuição de aulas aos docentes que irão atuar nas Salas de Leitura ou no
Programa Escola da Família será objeto de resolução específica.
Art. 11 –
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 1, de 4/1/2006.

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